Acesso ao Subsídio Social de Desemprego Mais Facilitado

maio 26, 2020

Devido à crise da covid-19, alguns requisitos obrigatórios para a atribuição do subsídio social de desemprego e do rendimento social de inserção foram aliviados. Saiba o que mudou.



O governo alterou provisoriamente os prazos de garantia no acesso ao subsídio social de desemprego inicial.

Este apoio é atribuído a quem não tem direito ao subsídio de desemprego, por não ter descontado durante um período mínimo, e integra um agregado familiar com poucos rendimentos.

Durante este período excecional, quem preencha os restantes requisitos para receber o subsídio social de desemprego, apenas terá de apresentar um mínimo de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com pagamento de contribuições, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, em vez dos 180 dias exigidos até aqui.

O apoio tem a duração máxima de 90 dias, independentemente da idade do beneficiário e do número de anos com contribuições para a Segurança Social.

Já os trabalhadores com contratos de trabalho a termo que cheguem ao fim, sem renovação, ou os que vejam o contrato terminar durante o período experimental passam a ter direito ao subsídio social de desemprego com apenas 60 dias de trabalho por conta de outrem (com registo de remunerações), nos 12 meses anteriores, em vez dos 120 dias antes exigidos. Nestes casos, o apoio pode estender-se até 60 dias.

Os desempregados que não necessitem da redução do prazo de garantia para terem acesso ao subsídio social de desemprego continuam a ter direito ao apoio de acordo com o que a lei determina.

Nestes casos, a duração da prestação social é influenciada pela idade do beneficiário e pela sua carreira contributiva.

Menos burocracia no rendimento social de inserção

Excecionalmente, a atribuição do rendimento social de inserção (RSI), para os pedidos apresentados desde o início do mês de março, deixa de estar dependente da inscrição do requerente no centro de emprego e da adesão ao chamado “contrato de inserção”. Este compreende as ações necessárias para que ocorra uma progressiva inserção social, laboral e comunitária do requerente e dos membros do seu agregado familiar.

Ainda que, neste período excecional, não haja uma averiguação exaustiva dos dados apresentados pelos requerentes do RSI, mais tarde, a Segurança Social procederá à verificação da composição e dos rendimentos do agregado familiar para apurar se o apoio será renovado ou se, pelo contrário, cessará ou ainda se haverá alterações ao montante atribuído.

Fonte: Deco Proteste
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