Os trabalhadores das ilhas da Madeira e dos Açores que trabalhem no Continente e vice-versa, bem como aqueles que pretendam gozar férias com familiares emigrados no estrangeiro, têm direito a acumular férias de 2 anos.
O direito de todos os trabalhadores a férias periódicas e pagas consta explicitamente da Constituição da República Portuguesa, tal como o direito ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal.
Estes direitos, por sua vez, são garantias de outros, como a saúde e o desenvolvimento da personalidade.
As férias visam a recuperação física e psíquica, em condições de disponibilidade pessoal, integração familiar e participação social e cultural.
São um direito irrenunciável, pelo menos no correspondente a 20 dias úteis, não podendo ser substituídas por qualquer compensação, económica ou outra, nem mesmo com o acordo do trabalhador.
Atenta a razão de ser do direito a férias, compreende‑se que sejam anuais e a sua marcação feita de preferência por acordo entre empregador e trabalhador.
Se não houver acordo, caberá ao empregador marcá‑las, sempre nos limites da lei e com audição prévia dos representantes dos trabalhadores.
A lei admite, porém, que nem sempre sejam gozadas no ano do respectivo vencimento. É possível deixá‑las para o ano seguinte e juntá‑las com as que então se vencem, desde que o gozo tenha lugar até 30 de Abril desse ano.
Isto pode acontecer por acordo entre empregador e trabalhador ou então como direito do trabalhador, quando ele as pretenda passar com familiares residentes no estrangeiro.
Em caso algum se poderão acumular férias correspondentes a mais de dois anos.
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As férias visam a recuperação física e psíquica, em condições de disponibilidade pessoal, integração familiar e participação social e cultural.
São um direito irrenunciável, pelo menos no correspondente a 20 dias úteis, não podendo ser substituídas por qualquer compensação, económica ou outra, nem mesmo com o acordo do trabalhador.
Atenta a razão de ser do direito a férias, compreende‑se que sejam anuais e a sua marcação feita de preferência por acordo entre empregador e trabalhador.
Se não houver acordo, caberá ao empregador marcá‑las, sempre nos limites da lei e com audição prévia dos representantes dos trabalhadores.
A lei admite, porém, que nem sempre sejam gozadas no ano do respectivo vencimento. É possível deixá‑las para o ano seguinte e juntá‑las com as que então se vencem, desde que o gozo tenha lugar até 30 de Abril desse ano.
Isto pode acontecer por acordo entre empregador e trabalhador ou então como direito do trabalhador, quando ele as pretenda passar com familiares residentes no estrangeiro.
Em caso algum se poderão acumular férias correspondentes a mais de dois anos.
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