Orçamento do Estado para 2023 prevê apoios ao alojamento, vai abranger estudantes universitários de famílias com baixos rendimentos, mesmo que não sejam bolseiros. Saiba quais são.
Admitindo o agravamento do custo de vida e o aumento dos preços dos arrendamentos nas grandes cidades, em especial onde se situam as faculdades, o Governo decidiu criar um apoio específico para esta situação.
Assim, para “mitigar o aumento dos custos de arrendamento, é garantido aos estudantes bolseiros um apoio para pagamento do alojamento até 288 euros mensais”. Mas esta medida não se vai destinar apenas aos alunos que têm bolsas.
Segundo o Orçamento do Estado, o Governo vai alargar este apoio a estudantes deslocados de agregados familiares com baixos rendimentos, mesmo que não sejam bolseiros.
Deste modo, no ano letivo 2022/2023, será dado “um apoio específico para suportar custos de alojamento a todos os estudantes deslocados do ensino superior público e privado provenientes de famílias que recebam o salário mínimo nacional”.
Os valores variam entre os 221 euros e os 288, o que depende do local, ou seja, do concelho onde se situa a instituição de Ensino Superior frequentada pelo estudante.
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Novas oportunidades para trabalhar em Cruzeiros de Luxo com ordenados acima da média.

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Procura uma oportunidade de emprego em todo o país? Conheça as principais medidas de apoio à mobilidade geográfica no trabalho.

Apoios financeiros aos desempregados que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica. A medida compreende duas modalidades de apoio:
* Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2020: € 438,81
(i) Os apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.
(ii) Os apoios não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.
(iii) No caso de trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 Km da residência original.
- Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês e cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 Km da residência do desempregado
- Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 100 Km da anterior residência do desempregado
DESTINATÁRIOS
Desempregados, inscritos nos serviços de emprego há pelo menos três meses.
Notas
(i) A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro.
(ii) São equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(iii) As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura. Na contagem do período de inscrição como desempregado, é considerada a data de contratação ou de criação do próprio emprego.
(ii) São equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(iii) As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura. Na contagem do período de inscrição como desempregado, é considerada a data de contratação ou de criação do próprio emprego.
APOIOS
Apoio à mobilidade temporária
- 50% do IAS* por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, até ao máximo de seis meses
Apoio à mobilidade permanente
- Montante correspondente a 3 IAS
- Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência100 % do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS
- Despesa de deslocação paga por quilómetro (Km), relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residência, não podendo a distância considerada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 Km
- Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 100% do IAS
Notas
* Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2020: € 438,81
(i) Os apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.
(ii) Os apoios não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.
(iii) No caso de trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 Km da residência original.
CUMULATIVIDADE COM OUTRAS MEDIDAS
Estes apoios são cumuláveis com outras medidas, designadamente:
- Contrato-Emprego
- Dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social
- Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
- Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego
- Investe Jovem
CANDIDATURA
A candidatura ao apoio é requerida pelo beneficiário da medida, sendo efetuada por submissão eletrónica neste portal, nos períodos definidos pelo IEFP, IP e divulgados no sítio eletrónico, www.iefp.pt .
A candidatura pode ser efetuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar, respetivamente, da celebração do contrato ou do início da atividade por conta própria ou da empresa criada.
LEGISLAÇÃO E NORMATIVOS
Portaria n.º 85/2015, de 20 de março
Portaria n.º 85/2015, de 20 de março
MAIS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS
Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:
- Utilize o email: [email protected]
- Contacte pelo telefone 300 010 001 (dias úteis das 8h às 20h)
- Dirija-se a um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
Ou então consulte clicando no site do IEFP toda a informação sobre esta medida.
O Governo apresentou aos parceiros sociais uma medida que vai permitir conciliar uma parte do subsídio de desemprego com salário para desempregados de longa duração.

Ana Mendes Godinho explicou que se trata de "uma proposta inicial" a discutir com os parceiros sociais "para construção da medida que permita conciliar uma parte do subsídio de desemprego com o salário dos desempregados de longa duração que regressam ao mercado de trabalho".
Candidaturas Abertas para Concursos Destinados a Desempregados
"Se têm portaria de extensão que lhes aplica todas as regras que resultam do diálogo social, estas regras também se lhes aplicam", acrescentou.A nossa newsletter requer dupla confirmação e, por isso, depois de subscrever, receberá um e-mail para confirmar a sua subscrição. A qualquer altura poderá cancelá-la utilizando o link existente no rodapé da newsletter.
